O prefeito José Luiz Nanci assinou o Decreto 139/2020, nesta segunda-feira (8), prorrogando as medidas vigentes de enfrentamento à propagação do novo Coronavírus. A decisão tem validade até a próxima quarta-feira (10) e amplia o rol de estabelecimentos considerados essenciais. Segue mantida a proibição do funcionamento de academias de esportes. A partir de agora, os seguintes comércios poderão começar a funcionar: concessionária e agências de vendas de veículos; atividades gráficas; atividades imobiliárias; atividades jurídicas, de contabilidade, auditoria e gestão empresarial; atividades de arquitetura e engenharia; atividades de publicidade e comunicação; lojas de tecidos e aviamentos; e bancas de jornais e revistas, sem acesso ao seu interior. Os estabelecimentos citados se juntam à seguinte lista de comércios considerados essenciais e que já estavam autorizados: farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos; padarias, pet shops, óticas, chaveiros, postos de combustíveis, barbearias, salões de beleza, restaurantes e lanchonetes (os dois últimos apenas para entregas em domicílio). As atividades relacionadas no artigo 3 do Decreto Federal nº 10.282/2020 também estão autorizadas. Todos os estabelecimentos mencionados, assim como bancos, lotéricas e repartições públicas, deverão fixar horários para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 anos e aqueles de grupo de risco, conferindo atendimento preferencial e garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo de tempo possível dentro do local. Fica vedada a circulação de crianças (0 a 12 anos) nos estabelecimentos comerciais. Também fica proibida a permanência continuada após o “check-out” e a aglomeração de pessoas, bem como a proibição de locais de consumo – seja em balcão, mesas ou cadeiras – nos seguintes estabelecimentos: farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos; padarias, óticas e pet shops. Drogarias e farmácias só podem funcionar na hipótese de que seu CNAE primário seja referente ao comércio de medicamentos e higiene pessoal, sendo vedada a comercialização de produtos diversos. Além disso, farmácias e pet shops deverão funcionar somente para entrega e retirada de produtos, vedada a permanência continuada ou aglomeração de pessoas no local. Todos os estabelecimentos deverão atentar para a necessidade de afastamento entre os presentes, com a distância mínima de um metro e meio, bem como para outras normas, como higienização frequente do piso e equipamentos. Permanece autorizado o serviço de entrega de refeições e lanches por meio de aplicativos ou entrega direta. No caso de barbearias e salões de beleza, além de seguir todas as recomendações do decreto, poderão funcionar desde que respeitando as orientações de distanciamento mínimo obrigatório de 2m em espaço fechado, com um mínimo de 4m² por pessoa; e 1,5m em espaços abertos, com um mínimo de 3m² por pessoa, atendendo exclusivamente com hora marcada. Fica mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos autorizados a funcionar, bem como de seus respectivos clientes. O estabelecimento também fica obrigado a fornecer, aos funcionários e clientes, álcool gel 70% em locais visíveis. Motoristas e passageiros de transporte público (ônibus, táxis, aplicativos, motos), bem como motociclistas que prestam serviço de entrega, também devem utilizar máscara. Desta forma, fica proibido o ingresso do cidadão sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial, onde o comerciante deverá impedir o seu respectivo ingresso ao local em caso de descumprimento da medida. O comerciante pode oferecer, a seu critério, máscara facial a título oneroso ou gratuito, caso o consumidor não esteja munido do respectivo equipamento de proteção. Também fica proibido o ingresso sem máscara em repartições públicas. As medidas de restrição não se aplicam aos serviços de saúde como: clínicas médicas, odontológicas, oftalmológicas, de vacinação, fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de imagem. O descumprimento das medidas sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal. Poderão ser aplicadas sanções de apreensão, interdição e suspensão das atividades, inclusive cassação do alvará de funcionamento até o fim da pandemia, na forma da legislação sanitária, fazendária e de posturas. O decreto pode ser acessado no link: https://www.saogoncalo.rj.gov.br/diario/2020_06_08.pdf
Regras para o drive thru
O serviço de drive thru poderá funcionar todos os dias da semana, das 9h às 20h. Para isso, o estabelecimento precisa ter estacionamento próprio ou terceirizado, onde o cliente vai adquirir o produto sem sair do veículo em nenhum momento.
O estabelecimento deverá respeitar as seguintes regras em relação ao atendimento ao cliente:
– Atender um cliente por vez
– Garantir que o consumidor não saia de seu veículo para realizar ou retirar o pedido e efetuar o pagamento
– Realizar a entrega de produtos e encaminhar o cliente para a saída da área do drive thru o mais rápido possível
– Garantir a distância mínima de dois metros entre os veículos
– Respeitar a lotação total de cada área delimitada para a circulação de veículos e pessoas
– Higienizar as embalagens dos produtos antes da entrega
– Evitar a utilização de sacolas plásticas e similares, quando possível