A Prefeitura de Itaboraí recomenda o uso de máscara de proteção facial nas ruas da cidade. Isto significa que, todas as vezes em que a população precisar sair de suas casas para buscar um dos serviços considerados essenciais, deverão utilizar máscara de proteção. A medida foi mais uma das adequações que a Prefeitura de Itaboraí tomou como forma de conter a expansão do número de vítimas que o novo coronavírus vem registrando na cidade e na tentativa de frear sua propagação. “Continuamos muito preocupados com o avanço da covid-19 em Itaboraí. Com mais esta medida queremos também evitar que, involuntariamente, pessoas assintomáticas (que estão infectadas, mas não apresentam nenhum sintoma) possam transmitir o vírus”, comentou o secretário de Saúde, Júlio Ambrósio. De acordo com a determinação, as máscaras faciais podem ser cirúrgicas ou artesanais, como as de tecido e TNT, desde que estejam de acordo com as recomendações de segurança indicadas pelo Ministério da Saúde. As pessoas devem utilizá-las em espaços públicos e também em estabelecimentos comerciais como bancos, lotéricas, supermercados, padarias, farmácias, transporte público coletivo e demais estabelecimentos que estão autorizados a funcionar. Fica também, determinada que as máscaras faciais fiquem permanentes em uso pelo cidadão no período em que estiver dentro destes estabelecimentos públicos. Ficando a cargo dos estabelecimentos esta fiscalização e que poderá ainda, impedir a entrada de clientes que desrespeitarem a orientação de proteção. Além de oferecer a higienização das mãos dos clientes e também organizar as filas respeitando o espaçamento de 1.5m entre as pessoas, com marcação visual no chão tanto no seu espaço interior, quanto exterior. “É muito importante lembrar as pessoas que as máscaras precisam ser higienizadas e esterilizadas constantemente para que cumpra a sua função de proteção. Essa medida foi tomada para evitar uma contaminação rápida da população da cidade de Itaboraí e esperamos que seja obedecida”, afirmou o subsecretário de Vigilância em Saúde de Itaboraí, Renato Botticini. Vale lembrar que, em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, podendo até multar o infrator. O valor da multa estabelecida é de mínimo, dois mil reais, e responderá ainda pelos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.