Dra. Lorrana Gomes 04

Dra. Lorrana Gomes (Foto: Divulgação)

O crime brutal cometido por Igor Eduardo Pereira Cabral foi registrado por câmeras de segurança em Natal; advogada e mãe atípica Dra. Lorrana Gomes analisa limites legais para substituição da prisão preventiva em casos com agravantes de violência

 

O ex-jogador de basquete Igor Eduardo Pereira Cabral, de 29 anos, foi preso preventivamente no último domingo (28) em Natal (RN), após ser flagrado por câmeras de segurança desferindo 61 socos contra sua namorada, Juliana Garcia dos Santos, dentro do elevador de um condomínio residencial.

A vítima sofreu ferimentos graves e precisou de atendimento hospitalar, sendo socorrida por vizinhos ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.

As imagens, que circularam amplamente nas redes sociais, mostram a violência extrema da agressão, que ocorreu no sábado (27). Juliana teve o rosto desfigurado e chegou a cair no chão, enquanto era continuamente espancada por Igor, mesmo sem oferecer resistência.

“Surto claustrofóbico” e alegação de filho com deficiência
No interrogatório à polícia, Igor declarou ter sofrido um “surto claustrofóbico” dentro do elevador, justificando que o episódio ocorreu após um desentendimento com Juliana. Ele alegou que a namorada teria se recusado a abrir a porta de casa, o xingado e rasgado sua camisa.

Além disso, Igor mencionou ter um filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que mora com a mãe.

A defesa pode utilizar essa informação para pedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza essa medida a quem for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.

A violência impede a prisão domiciliar, alerta especialista
Apesar da previsão legal, a gravidade do crime pode tornar esse pedido inviável, como explica a advogada, consultora jurídica e mãe atípica, Dra. Lorrana Gomes, membro do RG-TEA, grupo que reúne especialistas, pessoas autistas, familiares e estudiosos do tema com o objetivo de fomentar a produção científica, divulgar conteúdos confiáveis e aproximar o público dos canais oficiais de informação e apoio.

“O fato de a pessoa ter um diagnóstico ou cuidar de alguém com deficiência não significa automaticamente que ela terá a prisão convertida em domiciliar. O crime cometido será analisado minuciosamente. E quando se trata de violência física e grave ameaça, a legislação restringe essa possibilidade”, afirma.

Dra. Lorrana ressalta que mesmo que a defesa alegue uma condição psiquiátrica ou emocional, isso não isenta o agressor de ser responsabilizado:

“Durante o processo, será avaliado até que ponto ele tinha controle sobre o que aconteceu. Se for comprovado um transtorno real, ele pode cumprir uma medida de segurança, que é um tratamento psiquiátrico em lugar de pena convencional, mas isso não impede a responsabilização, ele será julgado e punido de qualquer forma, seja com pena privativa de liberdade ou medida de segurança”, destaca.

O que diz a lei sobre casos como esse?
O artigo 318 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o réu for imprescindível aos cuidados de menor de seis anos ou de pessoa com deficiência. Contudo, o artigo 318-A veta expressamente essa substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, especialmente em casos de violência contra a mulher.

Neste caso, como a agressão foi registrada com ampla repercussão e envolve violência brutal comprovada por imagens, especialistas apontam que a concessão da domiciliar é juridicamente improvável, mesmo diante da condição do filho do agressor.

 

Sobre a Dra. Lorrana Gomes

Lorrana Gomes, Advogada e Consultora Jurídica, inscrita sob a OAB/MG188.162, fundadora do escritório de Advocacia L Gomes Advogados (full service). Graduada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara e pós graduada em Direito Previdenciário e Lei Geral de Proteção de Dados. Pós graduada em Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Admissibilidade do Processos Ético Disciplinar da OAB/MG. Autora de diversos artigos jurídicos.

 

Fonte: Angela Rocha- MF Press Global 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *