Shoppings poderão abrir de 12h às 20h
O prefeito José Luiz Nanci assinou o Decreto 142/2020, nesta quarta-feira (10), adequando as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública em decorrência do novo Coronavírus. O texto autoriza o funcionamento e reabertura das atividades e estabelecimentos comerciais (respeitando regras e protocolos definidos), exceto para as atividades religiosas, que poderão retornar a partir do dia 17 deste mês. Fica permitido, assim, a prática de atividades físicas individuais e ao ar livre; funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, vedado a modalidade de “self service”; feiras livres que realizem a comercialização de produtos do gênero alimentício (obedecendo as regras em Decreto); lojas de conveniência, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas; e demais estabelecimentos comerciais que já estavam autorizados a funcionar, respeitando as regras vigentes quanto à situação de emergência. O funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias está autorizado exclusivamente no horário de 12h às 20h, com o limite de 50% de sua capacidade total, desde que atenda aos seguintes critérios: garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% a todos os funcionários; disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial, e nas lojas e elevadores, álcool em gel 70% (ou similares) a todos os clientes; permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento apenas a clientes, frequentadores e funcionários que estiverem usando máscara de proteção respiratória; adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de um metro entre cada cliente; mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres; limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 30% da capacidade de mesas e assentos; proíbam o uso de provadores pelos clientes; limitem o uso do estacionamento a 50% da capacidade; garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção; espaços como estoques, copa ou outras áreas de serviço deverão ser usados com as mesmas regras de distanciamento e higiene que os espaços comerciais.Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a aplicação dos protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades, sendo elas: garantir a distância mínima de um metro entre as pessoas e o uso obrigatório de máscara; utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, a todos os funcionários; organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os funcionários; proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades; priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações; disponibilizar álcool em gel 70% (ou similar) a todos os clientes; manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados; utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização. O funcionamento das atividades elencadas fica condicionado ao preenchimento do Anexo I – Termo de Compromisso de Responsabilidade Social para Controle da Pandemia decorrente do Covid-19, que pode ser encontrado no Decreto através do link: https://www.saogoncalo.rj.gov.br/diario/2020_06_10.pdf. É necessário que o documento fique em local visível aos frequentadores do estabelecimento. Ficam mantidas, até o dia 30 de junho, todas as medidas dos Decretos Municipais 131, 136 e 139/2020.
VEDAÇÕES – Fica proibido, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fluxo intenso de pessoas, bem como a divulgação de liquidações ou ações similares que possam causar aglomerações nos estabelecimentos comerciais, sob pena de revogação imediata da autorização de funcionamento. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os funcionários sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
TRANSPORTES E DEMAIS SERVIÇOS – Fica determinada a retomada de 100% da frota do transporte municipal, sendo a capacidade de lotação limitada a passageiros sentados, com janelas destravadas e abertas, de modo que haja plena circulação do ar. Às atividades imobiliárias, fica determinado que as visitas aos imóveis deverão ocorrer por uma única família por vez e as visitas deverão ser preferencialmente agendadas previamente. Às concessionárias de veículos, determina-se que seja realizado o atendimento de um cliente por vez, com hora marcada e que os reparos em veículos sejam antecedidos por higienização de acessórios internos e externos do veículo, além da proteção de bancos, volante, manoplas e outros itens de contato.
ATIVIDADES RELIGIOSAS – Com a volta a partir do dia 17, as atividades de organizações religiosas deverão observar os seguintes critérios: as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool em 70% (ou similar), disponibilizadas em pontos estratégicos, como entrada, secretaria e confessionários; manter todas as áreas ventiladas; o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe; manter o regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de um metro entre as pessoas.