Buscando fazer valer o decreto 114/2020, que determina o isolamento social rígido, com fechamento total de todos os estabelecimentos não essenciais, a Prefeitura realizou fiscalização em diferentes pontos da cidade nesta terça-feira (12). Agentes da Subsecretaria de Posturas atuaram com foco nos bairros Centro e Alcântara, por possuírem maior concentração de comércios. No Alcântara, diversos estabelecimentos foram encontrados desrespeitando as normas, nas ruas Yolanda Saad Abuzaid e Nestor Pinto Alves, e precisaram ser fechados, incluindo bares e até um curso de informática. No Centro, uma lona para comércio ambulante, que ocupava boa parte da Avenida 18 do Forte, foi retirada. Os produtos recolhidos foram destinados ao Abrigo Cristo Redentor. “As medidas têm como objetivo resguardar a vida dos gonçalenses e conter a propagação do Coronavírus (Covid-19) na cidade. O decreto pode ser prorrogado caso não ocorra a diminuição do número de casos confirmados até o dia 14 de maio, quando a situação será analisada pela Secretaria de Saúde novamente”, explica o prefeito José Luiz Nanci. A operação está sendo realizada em conjunto entre Guarda Municipal, Defesa Civil, Ronda Ostensiva Municipal (Romu), Vigilância Sanitária e Subsecretaria de Fiscalização de Posturas.
SERVIÇOS ESSENCIAIS: Os seguintes estabelecimentos são considerados essenciais e poderão continuar funcionando: farmácias, hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos, padarias, pet shops, postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes (os dois últimos apenas para entregas em domicílio). Farmácias e pet shops deverão funcionar somente para entrega e retirada de produtos, vedada a permanência continuada ou aglomeração de pessoas no local. Todos os estabelecimentos deverão atentar para a necessidade de afastamento entre os presentes, com a distância mínima de um metro e meio, bem como para outras normas, como higienização frequente do piso e equipamentos. Permanece autorizado o serviço de entrega de refeições e lanches por meio de aplicativos ou entrega direta. Fica mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos autorizados a funcionar, bem como de seus respectivos clientes. O estabelecimento também fica obrigado a fornecer, aos funcionários e clientes, álcool gel 70% em locais visíveis. Motoristas de transporte público, bem como motociclistas que prestam serviço de entrega, também devem utilizar máscara. Desta forma, fica proibido o ingresso do cidadão sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial, onde o comerciante deverá impedir o seu respectivo ingresso ao local em caso de descumprimento da medida. O comerciante pode oferecer, a seu critério, máscara facial a título oneroso ou gratuito, caso o consumidor não esteja munido do respectivo equipamento de proteção. Nos casos de urgência e emergência, as medidas de restrição não se aplicam aos serviços de saúde como: clínicas médicas, odontológicas, de vacinação, fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de imagem. O descumprimento das medidas sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal. Poderão ser aplicadas sanções de apreensão, interdição e suspensão das atividades, inclusive cassação do alvará de funcionamento até o fim da pandemia, na forma da legislação sanitária, fazendária e de posturas.
MEDIDAS AOS TRANSEUNTES: O decreto também restringe a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas. Os seguintes casos serão considerados exceções: deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; deslocamento para fins de assistência veterinária; deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimento autorizado a funcionar; circulação para entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; deslocamento a quaisquer órgão público, inclusive delegacias e unidades judiciárias; deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado; deslocamento para serviços de entrega; deslocamento para o exercício de missão institucional; circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, crianças ou portadores de necessidades especiais; e trânsito para prestação de serviços assistenciais à população socialmente vulnerável. A desobediência aos comandos previstos em decreto sujeitará ao infrator, penas previstas nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) no código penal.