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Foto/Divulgação

Os regimes tributários diferenciados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável e para o setor de material escolar estão prorrogados até 31 de dezembro de 2032. A determinação é da Lei 10.640/24, de autoria do Poder Executivo, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (27/12).

A medida é baseada no Convênio ICMS 68/22, que autorizou a prorrogação de diversos benefícios fiscais até o final de 2032, quando serão implementadas definitivamente as novas regras da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado.

Segundo Cláudio Castro, a prorrogação desses dois benefícios não representa apenas uma renúncia de receita, mas sim um investimento no desenvolvimento econômico do Estado. “No caso das indústrias de bens de capital, o incentivo fiscal permite que essas empresas continuem suas operações no Rio de Janeiro, prevenindo sua migração para outros estados e garantindo que o Estado continue a se beneficiar de sua produção e geração de empregos. Já o incentivo ao setor de material escolar tem uma função social crucial, ao facilitar o acesso a produtos essenciais para a educação básica, principalmente para as famílias de baixa renda”, justificou o governador.

O Governo do Estado detalhou a previsão de renúncia fiscal para os próximos três anos. No caso dos benefícios para o setor de material escolar, a renúncia esperada é de R$ 7,8 milhões este ano e de mais de R$ 8 milhões por ano até 2027. Por sua vez, a renúncia fiscal prevista com a medida para o setor de bens de capital e de consumo durável é de R$ 18,3 milhões em 2024, aproximadamente R$ 19 milhões em 2025 e 2026 e de R$ 20,4 milhões em 2027.

Entenda os benefícios fiscais

Os incentivos fiscais para os setores de material escolar foram concedidos em 2004, através do ‘Programa Rioescolar’, instituído pelo Decreto 36.376/04. A medida estabelece crédito presumido de ICMS equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saídas internas. Outro incentivo é o diferimento do pagamento do imposto em operações de importação. O diferimento é a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas.

A norma vale para a produção de uma série de produtos, são eles: colas e outros adesivos preparados a base de polímeros; artigos de escritório e artigos escolares; cadernos; instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; lapiseiras; cargas com ponta, para canetas esferográficas, além de lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

Já as empresas de bens de capital e de consumo durável têm benefícios fiscais com base no Decreto 36.451/04. A norma reduziu a base de cálculo do ICMS para 13%, com 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).

Os bens de capital são equipamentos e instalações necessários para a produção de outros bens e mercadorias. Alguns exemplos são as máquinas, as ferramentas, as fábricas e os motores. Já os bens de consumo são bens finais, diretos, que completaram o ciclo de produção e são efetivamente utilizados pelos indivíduos e pelas famílias. Os bens de consumo duráveis são, por exemplo, os imóveis, automóveis e eletrodomésticos.

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