unnamed

Foto/Divulgação

O Estado do Rio reduzirá gradualmente os incentivos fiscais fluminenses até 2032, último ano em que ainda não estarão em vigor as normas da Reforma Tributária (Emenda Constitucional Federal 132/23). A determinação está prevista na Lei 11.071/25, de autoria do Poder Executivo, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A norma foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo desta sexta-feira (23/12).

A medida altera regras do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) – instituído pela Lei 8.645/19. A nova proposta aumenta, a partir de 2026, o valor de compensação a ser depositado no fundo pelas empresas que ganham benefícios tributários não onerosos de 10% para 20%. Por sua vez, os contribuintes com incentivos fiscais concedidos por prazo certo e com condições onerosas terão um aumento de 8,18% na compensação ao fundo, perfazendo o valor total de 18,18%.

Ato da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação das condições onerosas. Os novos percentuais do FOT produzirão efeitos em 90 dias após a publicação da norma no Diário Oficial.

A lei determina ainda um aumento escalonado do percentual a ser depositado no fundo a partir de 2027 pelas empresas com benefícios não onerosos, de modo que em 2032 as empresas tenham que devolver 60% dos incentivos ao Governo do Estado. As regras serão as seguintes: 25% em 2027; 27% em 2028; 30% em 2029; 40% em 2030; 50% em 2031; e 60% em 2032.

A norma faz parte de um pacote econômico que o governo enviou à Alerj para aumentar a arrecadação fluminense. A previsão é de que o Estado do Rio tenha um déficit fiscal de R$ 18,93 bilhões para o ano que vem, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).

Intermediação da Alerj

O texto foi amplamente debatido pelos deputados da Alerj em audiências públicas e no plenário. Os percentuais aprovados foram fruto de negociações do parlamento com o Governo do Estado e o setor produtivo. Inicialmente, a mensagem original do Executivo previa a devolução de 30% dos incentivos fiscais não onerosos a partir de 2026, sendo escalonado até a devolução de 90% em 2032.

Exceções

Emendas incluídas pela Alerj ao texto original do Executivo listam diversas exceções aos aumentos percentuais de compensação da nova lei. As novas regras não serão aplicadas, por exemplo, às empresas que tenham incentivos fiscais oriundos da Leis 6.979/15, que instituiu benefícios às empresas sediadas no interior fluminense, e da Lei 8.960/20, sobre benefícios ao setor metalmecânico do interior do Estado.

Também estão excluídos do aumento percentual os contribuintes enquadrados nas seguintes normas: Lei 10.335/24, sobre benefícios ao setor cimentos, argamassas e concretos; Decreto 35.418/04, referente a incentivos aos produtos de higiene, perfume e água de colônia; Lei 9.162/20, que prorrogou diversos benefícios fiscais, como bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; Decreto 44.629/14, de benefícios para materiais da construção civil; além do inciso I do artigo 4º do Decreto 45.607/16, que impõe uma alíquota de 29%, maior do que a modal de 20%, para cigarros, charuto, cigarrilha e fumo.

Vetos

O governador vetou o dispositivo que acrescentava um conjunto de hipóteses específicas relacionadas às atividades de petróleo e gás, identificando situações nas quais se aplica o percentual de 18,18% para compensação ao FOT.

O texto estabelecia que o percentual valeria para os seguintes casos, em conformidade com as definições da Agência Nacional do Petróleo (ANP): bloco na fase de exploração, enquanto não houver o início de atividade de perfuração; campo de pequena produção; campo maduro em produção; campo marginal ou acumulações marginais; campo em que não houve registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior, independente de autorização ou convalidação; campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% do total do volume produzido; campo em produção localizado no pós-sal de bacias classificadas como maduras; campo de produção cuja média diária de petróleo seja igual ou inferior a 50 mil barris por dia; campo em fase de desenvolvimento, que esteja executando as etapas necessárias à implantação da produção, até o efetivo início da operação.

Segundo o governo, o dispositivo apresenta redação imprecisa, sem referência clara à norma concessiva de benefício tributário, em desacordo com as regras da Lei Complementar 95/98, o que implicaria risco à interpretação da norma por parte dos contribuintes e da fiscalização tributária estadual.

O governador também vetou trechos que excluíam do aumento percentual os contribuintes enquadrados nas seguintes normas: Lei 8.792/20, que trata de produtos cárneos e estabelecimentos abatedouros e frigoríficos; Lei 9.025/20, que diz respeito às empresas atacadistas; e Decreto 47.437/20, para as empresas de comércio exterior que realizem importação por conta própria, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, desde que as mercadorias sejam desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio.

Sobre a Lei 8.972/20, o governo justificou que a medida está tendo sua constitucionalidade discutida, com avaliação para possível elaboração de projeto de lei para a revogação parcial dos benefícios concedidos por ela. No que diz respeito à 9.025/20, o governador explicou que, segundo a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), traria imprecisão à nova lei, pois não se refere a um dispositivo bem definido de diploma legal, mas apenas parte de seu alcance. Por fim, em relação ao Decreto 47.437/20, Castro justificou que a Sefaz pontuou que nova norma possui redação imprópria para a finalidade destinada, visto que vincularia a dispensa de incremento no depósito do FOT à norma meramente regulamentadora de benefício fiscal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *