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Foto/Divulgação

O Ministério Público do Estado do Rio (MPRJ) terá novas regras administrativas. A regulamentação consta na Lei Complementar 222/25, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo desta sexta-feira (23/05). A norma, enviada originalmente ao Parlamento fluminense pelo procurador-Geral de Justiça Antônio José Campos Moreira, traz novidades aos servidores do MPRJ, como promotores e procuradores, com relação às férias, auxílio educação, benefícios aos funcionários com filhos que tenham deficiência, licenças por acumulação de função e exercício da advocacia após aposentadoria.

Durante a votação da medida em plenário, os parlamentares aprovaram emendas que estenderam as novas regras ao Tribunal de Justiça (TJ-RJ) e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE/RJ). Mas caberá à presidência dos órgãos a regulamentação dos direitos estabelecidos, respeitando os respectivos orçamentos e desde que compatível com as carreiras.

Um dos principais pontos da lei é a criação de uma indenização a ser paga durante três anos aos promotores e procuradores aposentados do MPRJ. O benefício será correspondente a um terço da remuneração que o servidor recebia antes da sua passagem para a inatividade. De acordo com a Constituição Federal, os integrantes do MPRJ não podem advogar durante três anos após afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Na justificativa da norma, o procurador incluiu as manifestações da Secretaria de Planejamento e Finanças e da Diretoria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça. Os documentos demonstram que nos próximos três anos estão previstas nove aposentadorias compulsórias de integrantes do MPRJ. A previsão é de que haja aumento de gastos de R$ 31 mil em 2025; R$ 974 mil em 2026 e R$ 1,25 milhão em 2027.

A lei também cria benefício ao servidor do MPRJ que tenha filho ou dependente legal, sob sua dependência econômica, que seja considerado incapaz ou seja pessoa com deficiência para fins legais, conforme laudo médico-pericial expedido pelo Núcleo de Saúde Ocupacional da instituição. O benefício não poderá exceder a 10% do respectivo salário mensal. No caso deste benefício, o procurador-Geral Antônio Moreira reforçou que não ocorrerá aumento de despesa imediato por força do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) vigente. A medida está em consonância com a Lei 10.633/24, que instituiu uma nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias (LODJ) no Estado do Rio.

A maioria dos artigos da nova lei complementa ou altera a Lei Orgânica do MPRJ (Lei Complementar 106/03). O projeto ainda traz alterações em outras leis complementares, como a que institui a possibilidade de venda de férias (Lei Complementar 129/09), a que dispõe sobre o auxílio educação aos membros do MPRJ (Lei Complementar 159/14) e a que assegura a gratificação adicional por tempo de serviço (Lei Complementar 199/22). No caso do auxílio educação, o benefício não será mais vinculado ao piso regional do Estado do Rio. Já os triênios serão retroativos a 2006 e com relação às férias não usufruídas, a nova lei determina que a indenização seja equivalente ao valor total de proventos do servidor acrescido do terço constitucional.

Licença por acúmulo de função e plantão

O texto ainda autoriza que férias ou licenças possam ser tiradas, em caráter excepcional, em períodos inferiores a dez dias, por ato fundamentado do procurador-Geral de Justiça e o direito à licença de um dia para cada três de desempenho cumulativo de funções na instituição. A norma também institui licença compensatória de dois dias de licença a cada plantão realizado, bem como a cada evento da Justiça Itinerante, da Ação Social ou de atividade similar, nos termos de resolução do procurador-Geral.

A medida também determina que os integrantes da instituição mantenham suas informações cadastrais atualizadas, em especial o número de telefone celular e o endereço de correio eletrônico, para fins de localização, inclusive durante férias, licenças, outros afastamentos e recesso forense.

Outra alteração na Lei Orgânica do MPRJ é a salvaguarda de que o procurador-geral de Justiça e o corregedor-geral não precisarão mais se afastar dos cargos para tentar a reeleição. Os mandatos desses cargos são de dois anos, sendo permitida uma recondução. Atualmente, a lei em vigor determina que todos os candidatos que ocupam cargo eletivo nos órgãos de administração do MPRJ precisam se descompatibilizar pelo menos 60 dias antes da data da eleição.

Todas as medidas foram inicialmente aprovadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRJ no último dia 12 de maio. “O objetivo é garantir tratamento simétrico ao que é conferido à magistratura fluminense, além de viabilizar o aperfeiçoamento da legislação aplicável ao MPRJ”, declarou o procurador-Geral Antônio Moreira.

Consolidação dos cargos

A norma ainda quantifica os cargos que compõem a carreira do Ministério Público. As carreiras são divididas em três classes, sendo 198 procuradores de Justiça; 709 promotores de Justiça; e 48 promotores de Justiça Substituto.

O procurador-Geral declarou que esta medida é caráter meramente declaratório: “Somente estamos explicitando o quantitativo de cargos que compõem a carreira do MPRJ, oportunizando a inadiável reorganização interna a ser implementada por atos normativos infralegais”, declarou Antônio Moreira.

Autonomia administrativa

A lei também conta com artigos para concretizar a autonomia administrativa do MPRJ. Segundo o texto, o Ministério Público poderá registrar em seu nome bens imóveis adquiridos, inclusive quando em seu favor expropriados; regulamentar o processo administrativo sancionador no âmbito de suas atividades e serviços; além de celebrar acordos de não persecução administrativa, ou ajustes similares, em procedimentos relacionados à apuração, responsabilização e aplicação de sanções administrativas a seus membros e servidores, bem como de pessoas físicas ou jurídicas proponentes, licitantes ou contratadas pelo órgão.

De acordo com a medida, o MPRJ ainda tem autonomia para instituir condições especiais de trabalho e disciplinar a redução ou restrição laborativa temporária, em casos excepcionais, mediante resolução do Procurador-Geral de Justiça.

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